Ajudamo-lo a resolver as suas questões jurídicas

Com base na nossa experiência profissional e numa atualização legislativa constante, gerimos os seus processos jurídicos, tanto em Portugal como no estrangeiro, através de uma abordagem transparente, digital e focada em resultados.

Sobre Mim

Como advogado inscrito na União das Ordens dos Advogados da Turquia desde 2015, presto consultoria jurídica e faço a gestão de processos de litígios para cidadãos turcos residentes em diversas cidades e países, bem como para empresas de diversos setores. Dou continuidade à experiência de representação institucional que adquiri como advogado da Câmara de Comércio de Ancara (ATO) entre 2018 e 2019, aprofundando o meu trabalho de consultoria para indivíduos e empresas no âmbito comercial.

Na minha prática profissional, ofereço apoio jurídico abrangente em áreas como direito societário, direito comercial, fusões e aquisições (M&A), direito informático e propriedade intelectual. Além do acompanhamento de processos e audiências, foco-me na redução de riscos para os meus clientes através de uma abordagem de ‘direito preventivo’, tornando os seus processos mais previsíveis.

Hoje, estendo a minha atividade aos processos jurídicos relacionados com Portugal. Presto consultoria a cidadãos turcos que residem ou planeiam mudar-se para Portugal em questões de imigração e autorizações de residência, processos de investimento, constituição de empresas e atos jurídicos relacionados com a Turquia. Ao combinar a minha vasta experiência na Turquia com o conhecimento prático local em Portugal, crio um modelo de apoio jurídico holístico que abrange ambos os países.

Este texto é uma tradução de trabalho não oficial das “Regras Profissionais da União dos Assuntos da Ordem dos Advogados da Turquia (Türkiye Barolar Birliği Meslek Kuralları)”, preparada apenas para fins informativos. Em caso de qualquer divergência ou dúvida, prevalece a versão original em língua turca das Regras, tal como adotada e publicada pela União das Ordens de Advogados da Turquia (Türkiye Barolar Birliği).

Aprovadas na IV Assembleia Geral da União das Ordens de Advogados da Turquia, realizada em 8‑9 de janeiro de 1971, e entrada em vigor na data da sua publicação no Boletim da União das Ordens de Advogados da Turquia, de 26 de janeiro de 1971.

I. Regras Gerais

  1. Os advogados turcos acreditam na necessidade da independência das ordens de advogados e da União das Ordens de Advogados da Turquia e estão decididos a cumprir os deveres que, a esse respeito, lhes incumbem, enquanto pessoas e enquanto instituições.

  2. No exercício da sua atividade profissional, o advogado mantém a sua independência e abstém‑se de aceitar trabalhos que possam comprometer essa independência.

  3. O advogado exerce a sua atividade de forma a assegurar a confiança e a credibilidade públicas na profissão e conduz o seu trabalho com inteira lealdade.

  4. O advogado deve abster‑se de qualquer atitude ou comportamento suscetível de prejudicar o prestígio da profissão. O advogado está igualmente obrigado a observar o mesmo cuidado na sua vida privada.

  5. Ao escrever ou falar, o advogado deve expor as suas opiniões de forma ponderada e objetiva. No exercício da sua atividade profissional, o advogado deve evitar declarações alheias ao direito e à legislação.

  6. O advogado ocupa‑se do enquadramento jurídico da ação e da defesa. Deve manter‑se à margem das animosidades que o litígio possa gerar entre as partes.

  7. O advogado deve evitar, com o máximo rigor, qualquer comportamento desnecessário dirigido apenas à obtenção de notoriedade pessoal.
    a) O advogado pode anunciar a alteração de morada profissional, a abertura de escritório, o regresso ao exercício da profissão após uma interrupção superior a seis meses, bem como a entrada ou saída de uma sociedade de advogados, através de anúncios em meios de comunicação escritos, sonoros ou audiovisuais e em quaisquer plataformas em linha, desde que tais anúncios não tenham natureza publicitária.
    b) O papel timbrado do advogado, todos os tipos de cartões de visita, os demais suportes impressos e eletrónicos e a sua placa ou letreiro não podem, pela sua forma ou dimensão, assumir um carácter excessivo suscetível de constituir publicidade.
    c) (revogado)
    d) O advogado não pode dispor de mais do que um escritório; deve assegurar que o escritório não é utilizado como meio de publicidade e deve evitar criar a impressão de manter cooperação permanente e continuada com outros advogados, escritórios de advogados ou sociedades de advogados.

  8. O advogado deve abster‑se de qualquer comportamento que tenha natureza de angariação de clientela ou obtenção de trabalho.

  9. O advogado deve zelar para que quaisquer outros cargos ou funções que exerça por força da lei não influenciem a sua atividade profissional. O advogado não pode tirar partido das especificidades do título profissional de advogado em litígios de âmbito pessoal estranhos ao exercício da profissão.

  10. O advogado não pode formular, no mesmo processo, pretensões que sejam mutuamente contraditórias.

  11. O advogado deve agir em conformidade com as exigências de solidariedade profissional e de ordem corporativa tal como aprovadas pela União das Ordens de Advogados da Turquia.

  12. O advogado deve esforçar‑se por manter o seu escritório em condições compatíveis com a independência necessária à prestação de serviços jurídicos e com a dignidade da função; não pode afetar o escritório ao exercício de atividades ou à prossecução de fins incompatíveis com a profissão de advogado.

  13. O advogado que, durante um período prolongado, tenha de se ausentar do escritório deve comunicar à sua ordem o nome do colega que assegurará o acompanhamento dos processos e o atendimento dos clientes.

  14. O advogado deve aceitar, salvo motivo justificado, os cargos e funções que lhe sejam confiados pelos órgãos profissionais.

  15. O advogado deve remeter à sua ordem uma cópia da petição ou peça processual apresentada contra si em razão da sua atividade profissional. O advogado é obrigado a aceitar a proposta da ordem de intervir como mediadora em litígios jurídicos.

  16. O advogado tem o direito de consultar, na ordem, todos os documentos que lhe digam pessoalmente respeito.

    II. Relações com os Órgãos Jurisdicionais e com as Autoridades Judiciárias

    1. Nas relações com juízes e magistrados do Ministério Público, o advogado deve agir de acordo com os padrões que decorrem da natureza da função. Nessas relações, o respeito mútuo é essencial.

    2. O advogado não pode intervir em causa na qual tenha anteriormente exercido funções, em qualquer qualidade oficial, como juiz, magistrado do Ministério Público, árbitro ou com outra qualidade pública.

    3. Em situações de parentesco ou afinidade com juiz ou magistrado do Ministério Público que fiquem fora dos graus previstos na lei como causa de impedimento, bem como noutras relações de especial proximidade, o advogado exerce o seu juízo de apreciação da forma mais compatível com a honra da profissão.

    4. Os advogados e os advogados estagiários apresentam‑se em tribunal com vestuário compatível com a dignidade da profissão. Comparecem às audiências envergando a beca cujo modelo foi fixado pela União das Ordens de Advogados da Turquia.

    5. O advogado não pode abandonar a audiência. Contudo, pode retirar‑se da audiência quando tal seja imposto pela salvaguarda da sua honra pessoal ou profissional. Nessa situação, o advogado informa de imediato a sua ordem.

    6. O advogado abstém‑se de requerimentos que não sejam necessários para a defesa e que tenham como efeito o prolongamento da instância.

    7. (revogado)

    8. Se, a título excecional, o advogado se vir obrigado a obter informações de pessoas que venham a ser ouvidas como testemunhas, deve evitar colocar‑se sob suspeita de as ter influenciado. O advogado não pode aconselhar as testemunhas nem dar‑lhes instruções sobre o que devem declarar ou sobre a forma como devem comportar‑se perante o tribunal.

    9. Nas relações com o pessoal que trabalha nas secretarias judiciais, nos serviços de execução e em quaisquer entidades ou serviços, o advogado mantém também uma conduta e atitude conformes com a honra e a dignidade da profissão.

      III. Solidariedade e Relações entre Colegas

      1. Nenhum advogado pode tornar públicas, perante a opinião pública, as suas apreciações sobre a conduta ou o comportamento profissional de um colega. As queixas desta natureza só podem ser apresentadas às ordens de advogados.

      2. Nenhum advogado pode exprimir abertamente opiniões pessoais de natureza depreciativa relativamente a qualquer colega, em especial relativamente ao colega que represente a parte contrária. (n.º seguinte revogado)
        (Parágrafo adicional) Os advogados que trabalhem em conjunto, em regime de dependência, em entidades públicas ou privadas, qualquer que seja a sua posição no quadro, são obrigados a não se afastar dos princípios da justiça e da igualdade e a abster‑se, na distribuição, supervisão e execução do trabalho e em todas as relações profissionais, de comportamentos incompatíveis com a solidariedade e a honra profissionais.

      3. O advogado que intervenha pela primeira vez numa causa na área de outro círculo de ordem deve procurar efetuar uma visita de cortesia ao presidente dessa ordem.

      4. O advogado nomeado pelo presidente da ordem em virtude do falecimento de um colega ou por outro motivo não pode recusar essa nomeação sem apresentar justificação atendível.

      5. No exercício da atividade profissional, os advogados não devem recusar entre si a assistência e colaboração que possam ser consideradas exigidas pela solidariedade, nomeadamente no que respeita a atos processuais e à consulta de processos.
        Quando, por atraso na sua comparência, seja proferida decisão à revelia contra um advogado e este chegue de imediato, o advogado da parte contrária deve requerer a revogação ou retificação da decisão proferida na sua ausência.
        Se um advogado não puder deslocar‑se a uma audiência noutra comarca por motivo justificado, e o advogado da parte contrária tiver de se deslocar de outra localidade, aquele deve comunicar antecipadamente a sua justificação ao colega.
        A correspondência trocada entre advogados com a menção “confidencial” ou equivalente não pode ser divulgada sem o consentimento do autor.

      6. O advogado só pode contactar a parte contrária por intermédio do respetivo advogado. Se a parte contrária não tiver mandatário constituído, o contacto do advogado com essa parte deve limitar‑se ao estritamente necessário. O advogado informa o seu cliente de qualquer contacto estabelecido com a parte contrária.

      7. O advogado entrega ao colega da parte contrária, sem necessidade de pedido específico para o efeito, uma cópia das peças processuais e documentos que apresente em audiência ao tribunal, sempre que não haja acesso eletrónico a tais peças ou documentos.

      8. O advogado que aceite receber um estagiário deve dedicar a atenção e o interesse necessários à sua adequada formação e criar as condições indispensáveis para tal. Define o modo e o horário de trabalho do advogado estagiário em conformidade com o programa obrigatório de estágio.

      33.º‑A. Entre o advogado responsável e o advogado que trabalha em regime de dependência aplica‑se o princípio da igualdade profissional. Esta relação é organizada de forma compatível com o respeito e a confiança exigidos pelos respetivos cargos e funções. O advogado responsável deve, nas relações com o advogado subordinado, respeitar as regras profissionais e a independência do advogado e proporcionar‑lhe as condições necessárias ao seu desenvolvimento profissional. O advogado responsável define o conteúdo funcional e a remuneração do advogado subordinado em conformidade com o espírito de colegialidade, o prestígio da profissão e a natureza do trabalho.

      IV. Relações com os Clientes

      1. O advogado pode expor ao cliente a sua opinião jurídica sobre o possível desfecho da causa; contudo, deve salientar expressamente que tal opinião não constitui qualquer garantia de resultado.

      2. Na mesma causa, o advogado não pode aceitar o patrocínio de duas pessoas cujas defesas possam, de algum modo, prejudicar‑se mutuamente.

      3. Num litígio em que tenha prestado assistência jurídica a uma das partes, o advogado não pode aceitar o patrocínio da outra parte cujos interesses colidam com os daquela, nem pode prestar‑lhe qualquer assistência jurídica. Os advogados que trabalham em escritório comum também estão vinculados à regra de não representarem pessoas com interesses em conflito.

      4. O advogado está sujeito ao dever de segredo profissional.
        a) Invoca esse dever como fundamento do direito de recusar depor como testemunha. O advogado considera confidenciais as informações obtidas de pessoas que o consultaram, ainda que não tenha assumido o patrocínio da causa. A obrigação de segredo profissional é ilimitada no tempo; a cessação do exercício da profissão não extingue este dever.
        b) O advogado adota as medidas necessárias para impedir que os seus colaboradores, estagiários e demais trabalhadores atuem em violação do segredo profissional.

      5. O advogado pode recusar o patrocínio de um assunto sem necessidade de indicar qualquer motivo. Não pode ser obrigado a revelar as razões que fundamentam a sua decisão. O advogado não deve aceitar assunto que exceda o seu tempo disponível ou a sua capacidade. Deve exercer o direito de recusar a aceitação ou a continuação de uma causa de forma a não prejudicar o cliente.

      6. Se, relativamente ao mesmo assunto, o cliente pretender conferir procuração a um segundo advogado após ter celebrado acordo com o primeiro, o segundo advogado deve informar, por escrito, o primeiro antes de aceitar o patrocínio. (n.º seguinte revogado)

      7. Salvo quando estritamente necessário, o advogado não pode fazer declarações à comunicação social em nome do cliente. Tais declarações não podem ter por objetivo influenciar a decisão dos tribunais.

      8. No patrocínio de uma causa, o advogado não pode obter qualquer benefício para si à custa do cliente, designadamente por descuido ou abuso das suas funções.

      9. O advogado pode solicitar ao cliente uma provisão para fazer face às despesas inerentes ao assunto. Deve cuidar para que o montante solicitado não exceda manifestamente o necessário, informar periodicamente o cliente das despesas efetuadas com base nessa provisão e restituir‑lhe o valor remanescente após a conclusão do trabalho.

      10. As quantias em dinheiro e quaisquer outros valores recebidos em nome do cliente devem ser comunicados e entregues a este sem demora. Quando exista conta corrente com o cliente, a situação deve ser comunicada por escrito em períodos adequados.

      11. O advogado deve procurar evitar que o cliente dirija ataques a colegas; se necessário, pode renunciar ao mandato.

      12. O advogado só pode exercer o seu “direito de retenção” em medida proporcional ao crédito que detenha sobre o cliente.

      13. Os assuntos tratados ao abrigo do apoio judiciário devem ser conduzidos com o mesmo cuidado que os restantes assuntos.

      14. (revogado)

        V. Relações dos Advogados com as Ordens de Advogados e com a União das Ordens de Advogados da Turquia

        1. Os cargos de presidente da ordem (presidente do conselho da ordem), membro do conselho diretivo, do conselho de disciplina e do conselho de fiscalização de uma ordem, bem como os cargos de presidente da União das Ordens de Advogados da Turquia, membro do conselho diretivo, do conselho de disciplina e do conselho de fiscalização da União, não podem ser exercidos simultaneamente pela mesma pessoa.


        VI. Entrada em Vigor e Âmbito de Aplicação

        1. A fim de assegurar o desenvolvimento contínuo das regras profissionais acima enunciadas, as ordens de advogados podem submeter novas propostas à Assembleia Geral da União das Ordens de Advogados da Turquia, desde que respeitadas as disposições relativas à ordem de trabalhos.

        2. As regras profissionais acima referidas foram aprovadas na IV Assembleia Geral da União das Ordens de Advogados da Turquia, realizada em 8‑9 de janeiro de 1971, tendo sido decidido que entrariam em vigor na data da sua publicação no Boletim da União das Ordens de Advogados da Turquia.

1 – Preâmbulo

1.1 – A função do advogado na sociedade

Numa sociedade baseada no respeito pelo primado da lei, o advogado desempenha um papel especial. Os deveres do advogado não se esgotam no cumprimento rigoroso do seu mandato dentro dos limites da lei. O advogado deve servir o propósito de uma boa administração da justiça ao mesmo tempo que serve os interesses daqueles que lhe confiaram a defesa e afirmação dos seus direitos e liberdades. Um advogado não deve ser apenas um pleiteador de causas, mas também um conselheiro do cliente. O respeito pela função do advogado assume-se como uma condição essencial para a garantia do Estado de Direito Democrático.

Por isso, a função do advogado impõe-lhe uma diversidade de obrigações legais e morais, muitas vezes conflituantes, perante:


– o cliente;

– os tribunais e outras autoridades junto das quais o advogado pleiteia ou representa o seu cliente;

– a advocacia em geral ou qualquer colega em particular;

– o público, para o qual a existência de uma profissão livre e independente, auto-regulada por normas vinculativas, é um elemento essencial para a defesa dos direitos humanos face ao poder do Estado e a outros instalados na sociedade.


1.2 – A natureza das regras profissionais e deontológicas

1.2 – 1 – As regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao advogado estão adequadas a garantir, através da sua espontânea observância, o exercício correcto de uma função que é reconhecida como indispensável em todas as sociedades civilizadas. O incumprimento dessas regras pelo advogado é susceptível de ser objecto de sanções disciplinares.

1.2 – 2 – As regras próprias de cada Ordem ou organização de advogados decorrem das respectivas tradições e estão adaptadas à organização e âmbito de actividade em cada Estado Membro, aos procedimentos judiciais e administrativos e à legislação nacional. Não é possível nem desejável retirá-las do seu próprio contexto, nem deverá fazer-se uma aplicação genérica das regras que não sejam susceptíveis de tal aplicação.

Contudo, as regras próprias de cada Ordem ou organização de advogados baseiam-se em iguais valores e, na maioria dos casos, têm uma origem comum.

1.3 – Os objectivos do Código

1.3 – 1 – A integração progressiva da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE) e a intensificação da actividade transfronteiriça do advogado no interior do Espaço Económico Europeu tornaram necessária, na defesa do interesse público, a definição de regras uniformes aplicáveis a todos os advogados do espaço económico europeu na sua actividade transfronteiriça, qualquer que seja a Ordem de advogados a que pertençam. A definição de tais regras visa, nomeadamente, atenuar as dificuldades resultantes da aplicação de uma “dupla deontologia”, designadamente conforme previsto no artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 7.º da Directiva 77/249/CEE e nos artigos 6.º e 7.º da Directiva 98/5/CE.

1.3 – 2 – As organizações representativas da profissão de advogado reunidas no âmbito do CCBE propõem que as regras aqui codificadas:

Sejam desde já reconhecidas como a expressão da convicção comum de todas as ordens de advogados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

Sejam adoptadas como regras vinculativas no mais curto prazo possível, de harmonia com os procedimentos nacionais ou do EEE, à actividade transfronteiriça do advogado na União Europeia e no Espaço Económico Europeu;

Sejam tidas em consideração em todas as revisões das regras deontológicas internas, com vista à progressiva harmonização das mesmas.

Pretendem ainda que, na medida do possível, as regras deontológicas internas, de cada Estado, sejam interpretadas e aplicadas de uma forma harmonizada com as do presente Código.

Após a adopção das regras do presente Código como vinculativas na actividade transfronteiriça, o advogado continuará sujeito à observância das regras da Ordem de advogados a que pertence, na medida em que estas sejam conformes com as do presente Código.

1.4 – Âmbito de aplicação ratione personae

Este código aplicar-se-á aos advogados, tal como definidos na Directiva 77/249/CEE e na Directiva 98/5/CE, assim como aos advogados sedeados em Membros-Observadores do CCBE.

1.5 – Âmbito de aplicação ratione materiae

Sem prejuízo do objectivo da progressiva harmonização das regras deontológicas ou profissionais aplicáveis internamente em cada Estado-Membro, as regras seguintes aplicar-se-ão às actividades transfronteiriças do advogado no interior da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Por actividade transfronteiriça considera-se:

Toda a relação profissional de um advogado de um Estado-Membro estabelecida com advogados de outro Estado-Membro;

As actividades profissionais de um advogado num Estado-Membro diferente do seu, mesmo que o advogado aí não se desloque.

1.6 – Definições

Neste Código:

«Estado-Membro» significa Estado-Membro da União Europeia ou qualquer outro estado cujos profissionais jurídicos estejam incluídos no artigo 1.4.

«Estado-Membro de Origem» significa o Estado-Membro no qual o advogado adquiriu o direito a usar o seu título profissional;

«Estado-Membro de Acolhimento» significa qualquer outro Estado-Membro no qual o advogado exerça uma actividade transfronteiriça;

«Autoridade competente» significa a ou as organizações profissionais ou autoridades do Estado-Membro em causa, responsáveis pela aprovação das regras profissionais e deontológicas e pelo exercício da jurisdição disciplinar sobre os advogados.

«Directiva 77/249/CEE» significa a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 Março de 1977 tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.

«Directiva 98/5/CE» significa a Directiva 98/5/CE do Parlamento e do Conselho Europeu de 16 Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.

2 – Princípios gerais

2.1 – Independência

2.1 – 1 – A multiplicidade de deveres a que o advogado está sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a que possa resultar dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na justiça como a imparcialidade do juiz. O advogado deve, pois, evitar pôr em causa a sua independência e nunca negligenciar a ética profissional com a preocupação de agradar ao seu cliente, ao juiz ou a terceiros.

2.1 – 2 – Esta independência é necessária em toda e qualquer actividade do advogado, independentemente da existência ou não de um litígio concreto, não tendo qualquer valor o conselho dado ao cliente pelo advogado, se prestado apenas por complacência, ou por interesse pessoal ou sob o efeito de uma pressão exterior.

2.2 – Confiança e integridade moral

As relações de confiança só podem existir se a honestidade, a probidade, a rectidão e a sinceridade do advogado forem inquestionáveis. Para o advogado, estas virtudes tradicionais são obrigações profissionais.

2.3 – Segredo profissional

2.3 – 1 – É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.

A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do Estado.

2.3 – 2 – O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

2.3 – 3 – A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo.

2.3 – 4 – O advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, a observância do dever de guardar segredo profissional a que o próprio está sujeito.

2.4 – Respeito pelas regras profissionais de outras organizações de advogados

Quando em actividade transfronteiriça, o advogado de um Estado-Membro pode ser obrigado a respeitar as regras profissionais da ordem de advogados do Estado-Membro de Acolhimento. Os advogados têm o dever de se informar acerca das regras a que estão sujeitos no exercício de qualquer actividade específica.

As organizações membros do CCBE estão obrigadas a depositar os seus códigos de deontologia no Secretariado do CCBE, a fim de que qualquer advogado possa obter uma cópia do código em vigor, junto do referido Secretariado.

2.5 – Incompatibilidades

2.5 – 1 – Para permitir ao advogado exercer a sua função com a independência necessária e em conformidade com o seu dever de colaborar na administração da justiça, o exercício de certas profissões ou funções pode ser declarado incompatível com a profissão de advogado.

2.5 – 2 – O advogado que assegure a representação ou a defesa de um cliente num processo judicial ou perante qualquer autoridade pública de um Estado-Membro de Acolhimento está sujeito às regras sobre incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado-Membro.

2.5 – 3 – O advogado estabelecido num Estado-Membro de Acolhimento que pretenda participar directamente numa actividade comercial ou noutra actividade diferente da advocacia respeitará as regras relativas a incompatibilidades, tais como são aplicadas aos advogados desse Estado-Membro.

2.6 – Publicidade pessoal

2.6 – 1 – O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais.

2.6 – 2 – É permitida a publicidade pessoal do Advogado através de qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios electrónicos ou outros, na medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.

2.7 – Os interesses do cliente

Sem prejuízo da estrita observância das normas legais e deontológicas, o advogado tem a obrigação de agir sempre em defesa dos interesses legítimos do seu cliente, em primazia sobre os seus próprios interesses ou dos colegas de profissão.

2.8 – Limitação da responsabilidade do advogado face ao cliente

Na medida em que a lei do Estado-Membro de Origem e a lei do Estado-Membro de Acolhimento o permitam, o advogado pode limitar a sua responsabilidade face ao cliente, de acordo com as normas profissionais a que se encontre sujeito.

3 – Relações com os clientes

3.1 – Aceitação e renúncia do patrocínio

3.1 – 1 – O advogado não pode aceitar o patrocínio se para tal não tiver sido mandatado pelo seu cliente. Contudo, o advogado pode ser mandatado por outro advogado que represente o cliente ou por uma entidade competente para cumprir esse mandato. O advogado deve esforçar-se, de forma razoável, por conhecer a identidade, a capacidade e os poderes de representação da pessoa ou da entidade que o tenha mandatado, quando as circunstâncias específicas revelem que essa identidade, capacidade e poderes de representação são incertos.

3.1 – 2 – O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontidão, consciência e diligência. O advogado assume pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento do mandato e deve informar o seu cliente da evolução do assunto que lhe foi confiado.

3.1 – 3 – O advogado não pode aceitar o patrocínio de uma questão para a qual saiba, ou deva saber, não ter a competência necessária, a não ser que actue conjuntamente com um advogado que tenha essa competência. O advogado só pode aceitar o patrocínio de uma questão se, tendo em conta as suas demais obrigações profissionais, puder ocupar-se dela de forma expedita.

3.1 – 4 – Não é legítimo ao advogado exercer o direito de renunciar ao patrocínio em circunstâncias donde possa resultar a impossibilidade do cliente obter, em tempo útil para evitar prejuízos, nova assistência jurídica.

3.2 – Conflito de interesses

3.2 – 1 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes relativamente ao mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses desses mesmos clientes.

3.2 – 2 – O advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou de todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de confidencialidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.

3.2 – 3 – O advogado deve abster-se de aceitar o patrocínio de um novo cliente se tal colocar em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento desses assuntos resultarem vantagens injustificadas para o novo cliente.

3.2 – 4 – Quando os advogados exerçam a sua actividade em grupo, os n.os 3.2.1 a 3.2.3 são aplicáveis ao grupo no seu conjunto e a todos os seus membros.

3.3 – Pacto de quota litis

3.3 – 1 – É vedado ao advogado celebrar pactos de quota litis.

3.3 – 2 – Por pacto de quota litis entende-se o acordo entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, através do qual o cliente se compromete a entregar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter, independentemente do resultado corresponder a uma soma em dinheiro ou a qualquer outro bem ou valor.

3.3 – 3 – Não constitui pacto de quota litis o acordo que preveja a determinação dos honorários em função do valor do assunto confiado ao advogado, desde que observe os termos de uma tabela oficial ou se tal acordo puder ser avaliado pela Autoridade Competente titular de jurisdição sobre o advogado.

3.4 – Fixação dos honorários

A conta de honorários apresentada pelo advogado deve conter a discriminação completa dos serviços prestados e o montante dos honorários deve ser moderado e justo, em conformidade com a lei e com as regras profissionais a que o advogado se encontra vinculado.

3.5 – Provisões para honorários e despesas

Se o advogado necessitar de uma provisão por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, o montante da provisão não deverá exceder uma estimativa razoável dos honorários e das despesas prováveis. Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode recusar o patrocínio ou renunciar ao mesmo, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 3.1.4.

3.6 – Partilha de honorários com quem não seja advogado

3.6 – 1 – O advogado não pode partilhar os seus honorários com quem não seja advogado, excepto se a parceria entre o advogado e essa pessoa for autorizada pela lei e pelas regras profissionais a que o advogado se encontra vinculado.

3.6 – 2 – O disposto no n.º 3.6.1 não exime o advogado do pagamento dos honorários, comissões ou compensações devidas aos herdeiros de um colega falecido ou a um colega reformado a título da sua apresentação como sucessor da clientela desse colega.

3.7 – Custos do litígio, possibilidade de recurso ao benefício de apoio judiciário

3.7 – 1 – O advogado deve, a todo o tempo, procurar alcançar a solução economicamente mais adequada para o litígio do seu cliente e deverá, oportunamente, aconselhá-lo relativamente à viabilidade de tentar resolver o litígio por acordo e ou mediante meios alternativos de resolução de litígios.

3.7 – 2 – Se o cliente reunir condições para recorrer ao benefício de apoio judiciário, o advogado deve informá-lo dessa possibilidade.

3.8 – Fundos dos clientes

3.8 – 1. – Sempre que em qualquer momento o advogado detenha fundos por conta dos seus clientes ou de terceiros (doravante denominados “fundos dos clientes”) deverá depositar esses montantes numa conta aberta num banco ou instituição similar sujeita à supervisão de uma autoridade pública (doravante designada “conta cliente”). A conta cliente será independente de qualquer outra conta do advogado. Todos os fundos dos clientes recebidos por um advogado devem ser depositados numa conta cliente, excepto se o titular dos fundos autorizar uma afectação diferente.

3.8 – 2. – O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com os fundos dos clientes, distinguindo-os de outras quantias por si detidas. Poderá ser exigido ao advogado que preserve esses registos durante um determinado período de tempo, de acordo com as regras nacionais.

3.8 – 3. – As contas-clientes não poderão ter saldo negativo, excepto em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na legislação nacional ou devido a despesas bancárias, que não possam ser controladas pelo advogado. Estas contas não poderão em circunstância alguma ser utilizadas como garantia ou caução. Não poderá existir qualquer compensação ou fusão entre uma conta-cliente e qualquer outra conta bancária, nem poderão os fundos dos clientes numa conta-cliente ser disponibilizados para amortizar dívidas do advogado ao banco.

3.8 – 4. – Os fundos dos clientes devem ser entregues aos respectivos titulares no mais curto espaço de tempo ou de acordo com as condições por estes autorizadas.

3.8 – 5. – O advogado não pode transferir fundos de uma conta-cliente para a sua própria conta a título de pagamento de honorários sem informar o cliente por escrito.

3.8 – 6. – As Autoridades Competentes dos Estados Membros estão autorizadas a verificar e a examinar quaisquer documentos relativos aos fundos dos clientes, respeitando a confidencialidade e a obrigação legal de guardar segredo profissional a que possam estar sujeitos.

3.9 – Seguro de responsabilidade profissional

3.9 – 1 – O advogado manterá um seguro de responsabilidade civil profissional num montante razoável e adequado à natureza e âmbito dos riscos a que está sujeito na sua actividade profissional.

3.9 – 2 – No caso de não ser possível ao advogado celebrar um seguro em conformidade com as regras precedentes, deve o advogado informar os seus clientes dessa situação e das suas possíveis consequências.

4 – RELAÇÕES COM OS TRIBUNAIS

4.1 – Deontologia aplicável à actividade judiciária

O advogado que se apresente ou participe num procedimento perante uma autoridade judicial ou Tribunal, terá de observar as regras deontológicas aplicáveis nessa jurisdição.

4.2 – Dever de boa-fé e de lealdade processual

O advogado deve, em todas as circunstâncias, observar o princípio da boa fé e da lealdade processual e o carácter contraditório dos debates.

4.3 – Conduta em Tribunal

Salvaguardando o respeito e a urbanidade devidos ao Tribunal, o advogado defenderá o seu cliente honradamente e sem medo, abstraindo-se dos seus próprios interesses e de quaisquer consequências que possam resultar para si ou qualquer outra pessoa.

4.4 – Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro

Em momento algum deve o advogado, conscientemente, fornecer ao Tribunal uma informação falsa ou susceptível de o induzir em erro.

4.5 – Aplicação aos árbitros e a pessoas que exerçam funções semelhantes

As regras aplicáveis às relações do advogado com os Tribunais aplicam-se igualmente às relações do advogado com árbitros, peritos ou com qualquer outra pessoa que exerça funções jurisdicionais ou quase-jurisdicionais, ainda que a título ocasional.

5 – Relações entre advogados

5.1 – Solidariedade profissional

5.1 – 1 – A solidariedade profissional exige, em benefício dos clientes e a fim de evitar litígios inúteis, ou qualquer outro comportamento susceptível de denegrir a reputação da profissão, uma relação de confiança e de cooperação entre os advogados. Porém, a solidariedade profissional nunca pode ser invocada para colocar os interesses da profissão contra os interesses do cliente.

5.1 – 2 – O advogado deve reconhecer como colega todo o advogado de outro Estado-Membro, tratando-o com lealdade e com urbanidade.

5.2 – Cooperação entre advogados de diferentes Estados-Membros

5.2 – 1 – O advogado a quem um colega de outro Estado-Membro se dirija deve abster-se de aceitar um assunto para o qual não tenha competência. Nesse caso, deve procurar facultar ao colega as informações necessárias que lhe permitam contactar um advogado que esteja em condições de prestar o serviço pretendido.

5.2 – 2 – Sempre que advogados de dois Estados-Membros diferentes trabalhem em conjunto têm o dever de tomar em consideração as diferenças que possam existir entre os seus sistemas jurídicos e as suas ordens de advogados, e entre as competências e os deveres do advogado, nos respectivos Estados Membros.

5.3 – Correspondência entre advogados

5.3 – 1 – O advogado que pretenda dirigir a um colega de um outro Estado-Membro uma comunicação que pretenda ter carácter «confidencial» ou «sob reserva» deve exprimir claramente essa intenção previamente ao envio dessa comunicação.

5.3 – 2 – No caso do destinatário da comunicação não estar em condições de assegurar o seu carácter «confidencial» ou «sob reserva», deve imediatamente informar o remetente dessa situação.

5.4 – Honorários de angariação

5.4 – 1 – O advogado não pode solicitar nem aceitar honorários, comissões ou qualquer outra compensação de um advogado ou de terceiros, por recomendar ou encaminhar um advogado a um cliente.

5.4 – 2 – O advogado não pode pagar a ninguém honorários, comissões ou qualquer outra compensação em contrapartida pela angariação de um cliente.

5.5 – Comunicações com a parte contrária

O advogado não pode contactar directamente uma pessoa que saiba encontrar-se representada ou assistida por um outro advogado, sobre determinado assunto, sem o consentimento deste (e, neste caso, deve manter o colega informado sobre os contactos que ocorram).

5.6 – (Revogado por deliberação da Sessão Plenária de Dublin, de 6 de Dezembro de 2002)

5.7 – Responsabilidade pelo pagamento de honorários

No âmbito das relações entre advogados de ordens de advogados de Estados-Membros diferentes, o advogado que, não se limitando a recomendar um colega ou a apresentá-lo a um cliente, lhe confie um assunto concreto ou lhe solicite colaboração, fica pessoalmente responsável pelo pagamento dos honorários, despesas e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro, mesmo em caso de insolvência do cliente. Os advogados em questão podem, no entanto, acordar regras específicas quanto a esta matéria no início das suas relações. Além disso, o advogado mandante pode, a todo o momento, limitar a sua responsabilidade pessoal ao montante dos honorários, despesas e reembolsos realizados até à notificação ao colega estrangeiro da declaração de escusa de responsabilidade para o futuro.

5.8 – Formação profissional contínua

Os advogados devem actualizar e melhorar o seu nível de conhecimento e das suas competências profissionais, tendo em consideração a dimensão Europeia da sua profissão.

5.9 – Litígios entre advogados de vários Estados-Membros

5.9 – 1 – Quando um advogado considere que um colega de outro Estado-Membro violou uma regra profissional e deontológica deve chamar a atenção do colega para esse facto.

5.9 – 2 – Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre advogados de vários Estados-Membros, devem os mesmos, em primeiro lugar, tentar resolver a questão de forma amigável.

5.9 – 3 – O advogado não deve iniciar um processo contra um colega de outro Estado-Membro, relativo a um litígio previsto nos n.os 5.9.1 e 5.9.2, sem previamente informar as ordens de advogados de que ambos dependem, por forma a conceder-lhes a oportunidade de mediarem a resolução amigável do diferendo. 

Estes princípios foram aprovados na Assembleia Plenária do CCBE de 25.11.2006.

«Numa sociedade fundada no respeito pelo Estado de direito, o advogado desempenha um papel especial. As funções do advogado não se iniciam nem se esgotam na execução fiel das instruções que lhe são conferidas, na medida em que a lei o permite. O advogado deve servir simultaneamente os interesses da justiça e os interesses daqueles que lhe confiam a defesa e promoção dos seus direitos e liberdades, e, neste contexto, a função do advogado não se limita a patrocinar a causa do seu cliente, abrangendo igualmente o dever de o aconselhar. O respeito pela função profissional do advogado constitui condição essencial para a existência do Estado de direito e da democracia numa sociedade.»
– Artigo 1.º, n.º 1, do Código de Conduta dos Advogados Europeus do CCBE.

Existem princípios fundamentais comuns a todos os advogados europeus, válidos em toda a Europa, embora formulados com pequenas variações nas diferentes jurisdições. Esses princípios fundamentais constituem a base comum de todas as normas nacionais e internacionais que regem o exercício da profissão de advogado. Os advogados europeus encontram-se vinculados a tais princípios, indispensáveis para a boa administração da justiça, para o acesso à justiça e para o direito a um julgamento justo, tal como exigido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As ordens e associações de advogados, os tribunais, os legisladores, os governos e as organizações internacionais devem procurar, no interesse público, proteger e promover estes princípios fundamentais.

Estes princípios fundamentais são, em especial:

a) A independência e a liberdade do advogado no patrocínio e condução da causa do cliente;

b) O direito e o dever do advogado de manter confidenciais os assuntos do cliente, bem como o respeito pelo segredo profissional;

c) A prevenção de conflitos de interesses, quer entre diferentes clientes, quer entre o cliente e o próprio advogado;

d) A dignidade e o prestígio da profissão de advogado, bem como a integridade e boa reputação do advogado enquanto pessoa;

e) A lealdade para com o cliente;

f) A equidade no tratamento dos clientes em matéria de honorários;

g) A competência e aptidão profissionais do advogado;

h) O respeito mútuo entre colegas;

i) O respeito pelo Estado de direito e pela boa administração da justiça; e

j) A autorregulação da profissão de advogado.


COMENTÁRIO À CARTA DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROFISSÃO DE ADVOGADO NA EUROPA

1 – Em 25 de Novembro de 2006, o CCBE aprovou por unanimidade a «Carta de Princípios Fundamentais da Profissão de Advogado Europeia». Esta Carta contém dez princípios comuns ao exercício da advocacia em toda a Europa. O respeito por estes princípios constitui a base do direito de defesa, o qual é, por sua vez, a pedra angular de todos os outros direitos fundamentais numa sociedade democrática.

2 – Os princípios fundamentais exprimem o terreno comum subjacente a todas as normas nacionais e internacionais que regulam a atividade profissional dos advogados europeus e às quais estes se encontram sujeitos.

3 – A Carta tem em conta, nomeadamente:
– As normas deontológicas nacionais em vigor em todos os Estados europeus, incluindo aqueles que, não sendo membros do CCBE, partilham estes princípios comuns da profissão de advogado na Europa;
– O Código de Conduta para os Advogados Europeus adotado pelo CCBE;
– Os Princípios Gerais de Conduta Profissional constantes das normas deontológicas internacionais da International Bar Association (IBA);
– A Recomendação n.º Rec(2000)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 25 de Outubro de 2000, relativa à liberdade de exercício da profissão de advogado;
– Os Princípios Básicos relativos ao Papel dos Advogados, aprovados no Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana (Cuba) de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990;
– A jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial o Acórdão do TJUE de 19 de Fevereiro de 2002, processo C‑309/99, Wouters v. Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten;
– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
– A Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Março de 2006 relativa à profissão de advogado e ao interesse geral no funcionamento dos sistemas de justiça.

4 – A Carta foi concebida como um instrumento pan‑europeu, destinado a produzir efeitos para além dos Estados membros, associados e observadores do CCBE. Espera‑se que a Carta seja particularmente útil, por exemplo, às ordens de advogados dos novos regimes democráticos na Europa que lutam pelo reconhecimento da sua independência.

5 – Espera‑se ainda que esta Carta contribua para um maior consenso entre advogados, poderes públicos e cidadãos, sublinhando a importância do papel do advogado na sociedade e afirmando que esse papel é sustentado pelos princípios que regem a profissão de advogado.

6 – Independentemente da forma de exercício – individual, em sociedade ou no sector público – o advogado é, para o seu cliente, um conselheiro e representante de confiança, um profissional respeitado por terceiros e uma figura indispensável para a realização de uma justiça equitativa. Ao proteger fielmente os direitos e interesses do seu cliente, o advogado presta um serviço essencial à sociedade, prevenindo litígios e contribuindo para a sua resolução dentro da legalidade, promovendo a evolução do direito e defendendo a liberdade, a justiça e o Estado de direito.

7 – O CCBE confia em que os juízes, os legisladores, os governos e as organizações internacionais, em cooperação com as ordens e associações de advogados, envidarão esforços para assegurar a aplicação dos princípios consagrados na Carta.

8 – A Carta inicia‑se com um excerto do preâmbulo do Código de Conduta para os Advogados Europeus, que reafirma que «o respeito pela função profissional do advogado constitui condição essencial para o Estado de direito e a democracia na sociedade». O Estado de direito encontra‑se hoje intrinsecamente ligado ao conceito de democracia, tal como entendido na Europa contemporânea.

9 – O parágrafo introdutório da Carta sublinha que os princípios nela enunciados são indispensáveis para a boa administração da justiça, para o acesso à justiça e para o direito a um julgamento justo, tal como consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nos novos regimes democráticos europeus, bem como nas democracias mais consolidadas, os advogados e as ordens profissionais continuarão na linha da frente da defesa destes direitos sempre que estejam em causa ameaças à sua integridade.


Princípio (a) – Independência do advogado e liberdade de patrocinar a causa do cliente

Para representar e aconselhar o cliente, o advogado deve ser livre – do ponto de vista político, económico e intelectual. Isto significa que deve ser independente do Estado e de quaisquer outros centros de poder e não pode permitir que a sua independência seja comprometida por pressões indevidas dos seus próprios sócios ou associados. Para merecer a confiança dos tribunais e de terceiros, o advogado deve manter também independência face ao próprio cliente; sem essa independência, a qualidade do serviço prestado fica comprometida. A pertença a uma ordem ou colégio profissional forte constitui importante garantia dessa independência, cabendo às ordens de advogados um papel essencial na sua proteção. A autorregulação da profissão é igualmente fundamental para assegurar a independência individual de cada advogado. Nos sistemas em que tal independência não é efetiva, os advogados não podem patrocinar livremente as causas dos seus clientes, correndo mesmo o risco de ser presos ou, em situações extremas, perder a vida em razão das causas que defendem.

Princípio (b) – Direito e dever de confidencialidade e respeito pelo segredo profissional

Uma das características mais marcantes da função do advogado é o facto de o cliente lhe confiar informações que não revelaria a terceiros, incluindo dados pessoais sensíveis e segredos comerciais de grande valor. O advogado deve guardar tais informações no mais estrito sigilo, no quadro de uma relação de confiança e confidencialidade. Não há verdadeira confiança sem garantia de confidencialidade. Este princípio tem duas vertentes: o respeito pelo sigilo é simultaneamente um dever do advogado e um direito fundamental do cliente. As regras relativas ao sigilo profissional e ao privilégio profissional excluem a utilização, contra o cliente, das comunicações entre este e o seu advogado. Em alguns ordenamentos, a confidencialidade é concebida apenas como direito do cliente; noutros, o “segredo profissional” implica também que o advogado mantenha confidenciais, perante o seu próprio cliente, as comunicações recebidas do advogado da parte contrária, quando efetuadas em contexto de confiança. O Princípio (b) abrange todas estas noções conexas – privilégio profissional, confidencialidade e segredo profissional – e o dever do advogado subsiste mesmo após o termo do mandato.

Princípio (c) – Prevenção de conflitos de interesses entre diferentes clientes ou entre o cliente e o advogado

O exercício adequado da profissão exige que o advogado evite conflitos de interesses. Assim, o advogado não pode intervir, no mesmo assunto, em representação de dois clientes cujos interesses sejam divergentes ou potencialmente conflituantes. De igual modo, o advogado deve abster‑se de atuar contra pessoa relativamente à qual possui informações confidenciais obtidas no âmbito de um mandato anterior ou ainda em curso. O advogado não deve aceitar o patrocínio de quem se encontre em conflito de interesses consigo próprio. Se o conflito surgir no decurso do mandato, o advogado deve renunciar ao patrocínio. Este princípio encontra‑se intimamente ligado aos princípios da independência (a), da confidencialidade (b) e da lealdade (e).

Princípio (d) – Dignidade e prestígio da profissão, integridade e boa reputação do advogado

Para que o advogado mereça a confiança dos clientes, de terceiros, dos tribunais e do Estado, deve mostrar‑se digno dessa confiança. Tal implica a pertença a uma ordem profissional respeitada, a observância de conduta que não comprometa o prestígio da profissão nem a confiança pública na advocacia. Não se exige que o advogado seja uma figura irrepreensível em todos os aspetos da sua vida, mas exige‑se que, no exercício da profissão, em relações de natureza profissional e mesmo na sua esfera privada, se abstenha de comportamentos desonrosos suscetíveis de afetar a honra e a dignidade da profissão. Atos de natureza infamante podem justificar sanções disciplinares graves, incluindo a expulsão da profissão.

Princípio (e) – Lealdade para com o cliente

A lealdade para com o cliente é da essência da função do advogado. O cliente deve poder confiar no advogado, tanto como seu consultor jurídico, como seu representante processual. Para que essa lealdade seja efetiva, o advogado deve ser independente (ver princípio (a)), evitar conflitos de interesses (ver princípio (c)) e respeitar o dever de confidencialidade (ver princípio (b)). Muitos dos conflitos mais sensíveis em deontologia resultam do confronto entre a lealdade devida ao cliente e as obrigações mais amplas do advogado, designadamente as constantes dos princípios (d) (dignidade e integridade), (h) (respeito entre colegas) e, em especial, (i) (respeito pelo Estado de direito e pela boa administração da justiça). Nessas situações, o advogado deve deixar claro ao cliente que não poderá, em nome da lealdade, sustentar pretensões ou estratégias que violem os seus deveres para com o tribunal e o sistema de justiça.

Princípio (f) – Equidade na fixação e cobrança de honorários

Os honorários reclamados pelo advogado devem ser claramente explicados, justos e razoáveis e conformes ao direito aplicável e às regras deontológicas. Embora as normas deontológicas e o Princípio (c) sublinhem a necessidade de evitar conflitos de interesses entre o advogado e o cliente, a matéria de honorários é um terreno propício a tais conflitos. Por isso, este princípio destaca a importância de mecanismos de controlo deontológico que previnam a exigência de honorários excessivos.

Princípio (g) – Competência profissional do advogado

Sem formação jurídica adequada e sem preparação profissional suficiente, o advogado não pode representar eficazmente o cliente nem prestar aconselhamento competente. A formação contínua adquiriu importância crescente, em virtude da evolução do direito, da prática forense, da tecnologia e do contexto económico. As regras deontológicas salientam que o advogado não deve aceitar causas em áreas em que não possua competência suficiente.

Princípio (h) – Respeito mútuo entre colegas

Este princípio assume particular relevância porque os advogados intervêm em nome dos clientes em questões delicadas e complexas. Vai além da simples exigência de cortesia. Valoriza o papel do advogado como intermediário fiável, que diz a verdade, cumpre as regras profissionais e é merecedor de confiança. O bom funcionamento da justiça exige que os advogados se tratem mutuamente com respeito. É também de interesse público que os advogados ajam entre si de boa‑fé e não se enganem mutuamente. O respeito recíproco entre colegas promove a correta administração da justiça, favorece a resolução amigável dos litígios e, em última análise, protege os interesses dos clientes.

Princípio (i) – Respeito pelo Estado de direito e pela boa administração da justiça

Já foi sublinhado o papel do advogado enquanto participante na boa administração da justiça, por vezes descrito como «auxiliar da justiça» ou «funcionário do tribunal» num sentido lato. O advogado nunca deve, deliberadamente, fazer declarações falsas ou enganosas perante o tribunal, nem mentir a terceiros no exercício da sua atividade profissional. Estas proibições podem, em certos casos, contrariar o interesse imediato do cliente, mas os conflitos delicados entre o interesse da justiça e o interesse do cliente devem ser resolvidos à luz da formação ética do advogado. Em caso de dúvida, o advogado pode solicitar orientação à sua ordem ou associação profissional. Só se for digno da confiança dos tribunais e de terceiros e for visto como interveniente fiável na administração da justiça poderá o advogado representar eficazmente o seu cliente.

Princípio (j) – Autorregulação da profissão de advogado

O controlo, aberto ou dissimulado, da profissão de advogado pelo Estado é uma das características típicas dos sistemas em que não existe verdadeira independência. Em grande parte dos países europeus, a advocacia rege‑se por um modelo de autorregulação, ainda que sujeita a enquadramento legal. Em muitos casos, os Estados reconhecem a importância dos princípios fundamentais conferindo às ordens de advogados competências normativas, designadamente em matéria de segredo profissional e de elaboração de regras deontológicas. O CCBE entende que a autorregulação da profissão, exercida de forma independente do Estado, é condição essencial para a independência do advogado. Sem essa independência, os advogados não podem cumprir plenamente as suas funções profissionais e jurídicas.

O Comitê de Ministros, de acordo com as disposições do artigo 15.b do Estatuto do Conselho da Europa;
considerando os termos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
considerando os Princípios Fundamentais das Nações Unidas sobre o papel dos advogados, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 1990;
tendo em vista a Recomendação R(94)12 sobre a independência, eficácia e papel dos juízes, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em 13 de outubro de 1994;
enfatizando o papel fundamental dos advogados e das associações profissionais de advogados na proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
desejando promover a liberdade no exercício da profissão de advogado com o objetivo de fortalecer o estado de direito, em que os advogados participam, em particular, na defesa das liberdades civis;
reconhecendo a necessidade de um sistema justo de administração da justiça que garanta a independência dos advogados no exercício de suas funções profissionais sem quaisquer restrições indevidas, influências, pressões, ameaças ou interferências, diretas ou indiretas, de qualquer pessoa ou por qualquer motivo;
reconhecendo a conveniência de garantir o desempenho adequado das obrigações dos advogados, e, em particular, a necessidade de garantir que eles recebam a formação adequada e encontrem um equilíbrio adequado entre suas obrigações para com o tribunal e seus clientes;
considerando que o acesso à justiça pode ser necessário para pessoas em situação econômica desfavorecida a fim de utilizar os serviços de um advogado,
recomenda aos governos dos Estados membros que adotem ou fortaleçam, conforme necessário, as medidas que considerem necessárias para implementar os princípios contidos nesta Recomendação.

Para fins da presente Recomendação, “advogado” significa uma pessoa qualificada, autorizada, de acordo com a legislação nacional, a atuar em tribunal e representar seus clientes, exercer a prática da advocacia, apresentar-se perante o tribunal, aconselhar clientes e representar seus interesses em relações jurídicas.

Princípio I – Princípios Gerais da Liberdade de Exercício da Profissão de Advogado

  1. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para garantir o respeito, proteção e promoção da liberdade de exercício da profissão de advogado, sem discriminação ou interferência indevida de autoridades públicas ou da sociedade, em particular à luz das disposições pertinentes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

  2. As decisões sobre o acesso à prática da advocacia ou à admissão na profissão devem ser tomadas por uma autoridade independente. Essas decisões, independentemente de serem ou não tomadas por uma autoridade independente, devem ser passíveis de revisão por uma autoridade judicial independente e imparcial.

  3. Os advogados gozam da liberdade de crença, de expressão, da liberdade de circulação, da liberdade de reunião e de associação e, em particular, devem ter o direito de participar de discussões públicas sobre questões relacionadas ao direito e à administração da justiça, assim como o direito de propor reformas legislativas.

  4. Não devem ser aplicadas sanções ou pressões, ou ameaças de sanções ou pressões, contra os advogados que atuem de acordo com os seus padrões profissionais.

  5. Os advogados devem ter acesso aos seus clientes, em particular aos privados de liberdade, a fim de que possam, de maneira confidencial, aconselhar e representar seus interesses de acordo com os padrões profissionais estabelecidos.

  6. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade nas relações entre advogados e seus clientes. As exceções a esta regra só são admissíveis quando compatíveis com o estado de direito.

  7. Não deve ser negado o acesso dos advogados aos tribunais nos quais estão autorizados a atuar. Na defesa dos direitos e interesses de seus clientes de acordo com os padrões profissionais estabelecidos, os advogados devem ter acesso a todos os documentos relevantes ao caso.

  8. O tribunal deve tratar todos os advogados envolvidos no mesmo caso com igual respeito.

Princípio II – Educação Jurídica, Treinamento e Acesso à Profissão

  1. Não deve ser negado o acesso à educação jurídica, à profissão ou ao exercício da profissão de advogado, em particular, com base em sexo ou orientação sexual, raça, cor, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertencimento a minorias nacionais, condição socioeconômica, deficiência física ou congênita.

  2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir um alto nível de preparação jurídica e qualidades morais como pré-requisitos para o acesso à profissão, assim como para garantir a educação contínua dos advogados.

  3. A educação jurídica, incluindo programas de formação contínua, deve ser orientada para o fortalecimento das habilidades jurídicas, aumento da conscientização sobre questões éticas e de direitos humanos, e deve ensinar os advogados a respeitar, proteger e apoiar os direitos e interesses de seus clientes e garantir a devida administração da justiça.

Princípio III – Papel e Deveres dos Advogados

  1. As ordens de advogados e outras associações profissionais de advogados devem desenvolver padrões profissionais e códigos de conduta e devem garantir que, ao defender os direitos e interesses legítimos de seus clientes, os advogados se comprometam a agir de maneira independente, diligente e justa.

  2. Os advogados devem manter o sigilo profissional de acordo com a legislação nacional, regulamentos e padrões profissionais. Qualquer violação deste sigilo sem o consentimento do cliente deve ser punida com sanções apropriadas.

  3. Os deveres dos advogados para com seus clientes devem incluir:
    a. aconselhar os clientes sobre seus direitos e deveres legais, assim como sobre os prováveis resultados e consequências do caso, incluindo os custos financeiros;
    b. buscar a resolução do caso, em primeira instância, por meio de acordo amigável;
    c. adotar medidas legais para proteger, preservar e implementar os direitos e interesses de seus clientes;
    d. evitar conflitos de interesse;
    e. aceitar apenas compromissos que possam razoavelmente cumprir.

  4. Os advogados devem demonstrar respeito pelas autoridades judiciais e exercer seus deveres perante o tribunal de acordo com a legislação nacional ou outras regras e padrões profissionais. A recusa dos advogados em exercer suas funções profissionais não deve prejudicar os interesses de seus clientes ou de outras pessoas que necessitem de seus serviços.

Princípio IV – Acesso aos Serviços de Advogados para Todos os Indivíduos

  1. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para garantir que todas as pessoas tenham acesso efetivo aos serviços jurídicos prestados por advogados independentes.

  2. Deve-se incentivar os advogados a oferecer serviços jurídicos a pessoas em situação econômica desfavorecida.

  3. Os governos dos Estados membros devem garantir, quando necessário, o acesso efetivo à justiça, assegurando que serviços jurídicos eficazes estejam disponíveis para todos, especialmente para aqueles em situação econômica desfavorecida, incluindo pessoas privadas de liberdade.

  4. O fato de os honorários serem pagos total ou parcialmente com recursos públicos não deve afetar os deveres dos advogados em relação aos seus clientes.

Princípio V – Associações

  1. Deve ser permitido que os advogados formem associações profissionais e devem ser incentivados a fazê-lo em níveis local, nacional e internacional, assim como ingressar em tais associações, que, individualmente ou em conjunto com outras entidades, realizam tarefas para fortalecer os padrões profissionais, garantir a independência e os interesses dos advogados.

  2. As ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados devem ser órgãos autorreguladores, independentes das autoridades públicas e da sociedade.

  3. Deve ser respeitado o papel das ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados na defesa de seus membros e na preservação de sua independência contra restrições ou violações indevidas.

  4. Deve-se incentivar as ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados a garantir a independência dos advogados, e, entre outras coisas:
    a. promover a causa da justiça e defendê-la sem receio;
    b. defender a posição dos advogados na sociedade e, em particular, manter sua honra, dignidade e probidade;
    c. incentivar a participação dos advogados em programas que garantam às pessoas em situação econômica desfavorecida o acesso à justiça, especialmente por meio de assistência jurídica e aconselhamento;
    d. incentivar e apoiar reformas legislativas e discussões sobre a legislação existente e proposta;
    e. promover o bem-estar dos membros da profissão e ajudá-los ou a seus familiares quando as circunstâncias exigirem;
    f. cooperar com advogados de outros países para promover o papel dos advogados, especialmente através da consideração do trabalho de organizações internacionais de advogados, bem como de organizações intergovernamentais e não governamentais internacionais;
    g. promover os mais altos padrões de competência dos advogados e apoiar o cumprimento dos padrões de conduta e disciplina pelos advogados.

  5. As ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo a proteção dos interesses dos advogados perante as autoridades competentes, em caso de:
    a. prisão ou detenção de um advogado;
    b. decisão de iniciar um processo judicial que questione a probidade do advogado;
    c. busca de advogados ou de seus bens;
    d. apreensão de documentos ou materiais sob a posse do advogado;
    e. publicação de notícias na imprensa que exijam ação em defesa dos advogados.

Princípio VI – Processo Disciplinar

  1. Caso os advogados não cumpram os padrões profissionais estabelecidos pelos códigos de conduta desenvolvidos pelas ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados, ou pela legislação, devem ser adotadas as medidas adequadas, incluindo o início de um processo disciplinar.

  2. As ordens de advogados ou outras associações profissionais de advogados devem ser responsáveis ou, quando aplicável, ter o direito de participar do processo disciplinar contra os advogados.

  3. O processo disciplinar deve ser conduzido com pleno respeito pelos princípios e normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, incluindo o direito do advogado interessado de participar desse processo e de solicitar uma revisão judicial da decisão tomada.

  4. Ao determinar as sanções para infrações disciplinares cometidas pelo advogado, deve-se observar o princípio da proporcionalidade.

Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.

O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DO CRIME E O TRATAMENTO DOS DELINQUENTES,

Lembrando o Plano de Acção de Milão (139), adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,

Lembrando igualmente a Resolução 18 do Sétimo Congresso (140), na qual o Congresso recomendou aos Estados membros que assegurassem a protecção dos Advogados contra toda a restrição ou pressão indevida no exercício da sua profissão,

Tomando nota com satisfação do trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução 18 do Congresso, pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, pela Reunião Preparatória Inter-regional para o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre as normas e princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e justiça penal, sua aplicação e prioridades para o estabelecimento de novas normas(141), e pelas reuniões regionais preparatórias para o Oitavo Congresso,

1. Adopta os Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados que figuram em anexo à presente resolução;

2. Recomenda que se apliquem os Princípios Básicos a nível nacional, regional e inter-regional, tendo em conta as tradições e a situação política, económica, social e cultural de cada país;

3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e respeitarem os Princípios Básicos no âmbito da sua legislação e prática nacionais;

4. Convida também os Estados membros a levarem os Princípios Básicos à atenção dos advogados, juízes, membros do poder executivo e do poder legislativo e do público em geral;

5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretário-Geral cada cinco anos, a partir de 1992, sobre os progressos alcançados na aplicação dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão, a sua incorporação na legislação, prática, procedimentos e políticas nacionais, os problemas surgidos na sua aplicação a nível nacional e a assistência que pode ser solicitada à comunidade internacional, e pede ao Secretário-Geral que informe o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a este respeito;

6. Apela a todos os Governos que fomentem a organização de seminários e de cursos de formação a nível nacional e regional sobre o papel dos advogados e sobre o respeito da igualdade de acesso à profissão de advogado;

7. Insta as comissões regionais, os institutos regionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça penal, os organismos especializados e outras entidades interessadas do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais interessadas e organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social a que participem activamente na aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral relativamente aos esforços desenvolvidos para difundir e aplicar esses Princípios e ao alcance da sua aplicação, e pede ao Secretário-Geral que inclua esta informação no relatório a submeter no Nono Congresso;

8. Exorta o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a estudar, com carácter prioritário, os meios de assegurar a plena execução da presente resolução;

9. Pede ao Secretário-Geral que:

a) Adopte medidas, para levar a presente resolução à atenção dos Estados e de todos os organismos interessados do sistema das Nações Unidas e para assegurar a mais ampla difusão possível dos Princípios Básicos;

b) Inclua os Princípios Básicos no próximo número da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Uma Compilação de Instrumentos Internacionais;

c) Proporcione aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e consultores regionais e inter-regionais tendo em vista a prestação de assistência na aplicação dos Princípios Básicos, e informe o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes relativamente à assistência técnica e formação efectivamente proporcionadas;

d) Informe o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, na sua décima segunda sessão, sobre as medidas adoptadas para aplicar os Princípios Básicos.


ANEXO
PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS À FUNÇÃO DOS ADVOGADOS

Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação em criar as condições necessárias para que a justiça possa ser mantida, e proclamam, como um dos seus propósitos, a realização da cooperação internacional e a promoção e o encorajamento do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais, sem qualquer discriminação por motivos de raça, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem(142) consagra os princípios da igualdade perante a lei, da presunção da inocência, o direito que assiste a todas as pessoas a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial, e o direito que assiste a todas as pessoas acusadas de um crime a todas as garantias necessárias para a sua defesa,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos143 proclama, ainda, o direito a ser julgado sem demora excessiva por um tribunal legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 143 recorda que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do Homem,

Considerando que os Princípios para a Protecção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (144) estipula que toda a pessoa detida terá direito à assistência de um advogado, a comunicar-se com ele e a consultá-lo,

Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (145) recomendam, em particular, que seja garantida aos detidos em prisão preventiva assistência jurídica e comunicações confidenciais com o seu advogado,

Considerando que as Garantias para a protecção dos direitos das pessoas passíveis de pena de morte (145) reafirmam o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime passível de ser punido com pena de morte a assistência jurídica adequada em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Considerando que na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder(146) são recomendadas medidas, a serem adoptadas a nível internacional e nacional, para melhorar o acesso das vítimas de crimes à justiça e para lhes assegurar tratamento justo, à restituição, à compensação e à assistência,

Considerando que a protecção adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do homem, quer sejam económicos, sociais e culturais ou civis e políticos, que todas as pessoas podem invocar, exige que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços jurídicos prestados por uma advocacia independente,

Considerando que as associações profissionais de advogados têm um papel essencial a desempenhar no que se refere ao respeito pelas normas de deontologia profissional, protecção dos seus membros contra perseguições e restrições ou interferências indevidas, facultação de acesso a serviços jurídicos a todos os que deles careçam, e cooperação com instituições governamentais e outras com vista a impulsionar os fins da justiça e o interesse público,

Os Princípios Básicos relativos à Função dos Advogados, enunciados em seguida, formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir que os advogados exerçam a sua função de forma adequada, devem ser respeitados e tomados em consideração pelos Governos no âmbito da sua legislação e prática nacionais, e devem ser levados à atenção dos advogados assim como de outras pessoas como os juízes, magistrados do Ministério Público, membros do poder executivo e do poder legislativo e do público em geral. Estes princípios devem também aplicar-se, quando seja caso disso, a pessoas que exerçam as funções de advogado sem ter a categoria profissional de advogado.

ACESSO AOS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E A OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS

1. Todas as pessoas têm o direito de recorrer a um advogado da sua escolha, para proteger e fazer valer os seus direitos e para as defender em todas as fases do processo penal.

2. Os Governos devem assegurar o estabelecimento de processos eficazes e mecanismos adequados para tornar possível o acesso efectivo, em condições de igualdade, aos serviços de um advogado por parte de todas as pessoas que se encontrem no seu território e que estejam sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de distinção, como discriminação fundada na raça, cor, origem étnica, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento, situação económica ou outra condição.

3. Os Governos devem assegurar a existência de fundos ou outros recursos suficientes para conceder assistência jurídica às pessoas pobres e, quando necessário, a outras pessoas desfavorecidas. As associações profissionais de advogados devem colaborar na organização e prestação de serviços, meios e materiais e outros recursos.

4. Os Governos e as associações profissionais de advogados devem promover programas para informar o público sobre os seus direitos e deveres estipulados na lei e sobre o importante papel que os advogados desempenham na protecção das liberdades fundamentais. Deve prestar-se especial atenção à assistência das pessoas pobres e de outras pessoas menos favorecidas para que elas possam fazer valer os seus direitos e, se necessário, recorrer à assistência de advogados.

SALVAGUARDAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE JUSTIÇA PENAL

5. Os Governos devem assegurar que todas as pessoas que se encontrem presas ou detidas ou acusadas da prática de um crime sejam imediatamente informadas pela autoridade competente do seu direito de serem assistidas por um advogado da sua escolha.

6. Todas as pessoas nessa situação que não disponham de um advogado têm direito, sempre que os interesses da justiça o exijam, a que lhes seja nomeado um advogado oficioso, com a experiência e a competência requeridas pela natureza do crime em questão, e que lhes seja prestada assistência jurídica eficaz e gratuita, se elas não dispuserem de meios suficientes para pagar os seus serviços.

7. Os Governos devem ainda garantir que todas as pessoas que se encontrem presas ou detidas, estejam ou não acusadas da prática de um crime, devem ter acesso imediato a um advogado ou pelo menos dentro do prazo máximo de 48 horas a contar da sua prisão ou detenção.

8. Toda a pessoa detida ou presa deve poder receber a visita de um advogado, comunicar com ele e consultá-lo sem demora, em completa confidencialidade, sem qualquer censura ou interferência, e dispor de tempo e dos meios necessários para este efeito. Estas consultas podem ser efectuadas à vista de um funcionário responsável pela aplicação da lei, mas não poderão ser por este ouvidas.

QUALIFICAÇÕES E FORMAÇÃO

9. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem assegurar que os advogados tenham a devida formação e preparação, e tenham conhecimento dos ideais e da deontologia da sua profissão, assim como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito nacional e internacional.

10. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem assegurar que o acesso à profissão de advogado ou o exercício desta profissão, não seja impedido por qualquer tipo de discriminação por motivos de raça, cor, sexo, origem étnica, religião, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento, situação económica ou outra condição; contudo, o requisito de que os advogados sejam nacionais do país em que exerçam a sua profissão não será considerado discriminatório.

11. Nos países em que haja grupos, comunidades ou regiões cujas necessidades de serviços jurídicos não estejam satisfeitas, em especial quando tais grupos tenham culturas, tradições ou idiomas próprios ou tenham sido vítimas de discriminação no passado, os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem tomar medidas especiais para permitir a candidatos provenientes desses grupos o ingresso na profissão de advogado e devem velar por que eles recebam formação adequada às necessidades dos grupos de onde provêm.

DEVERES E RESPONSABILIDADES

12. Os advogados, como agentes essenciais da administração da justiça, devem manter em todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão.

13. Os advogados têm os seguintes deveres para com os seus clientes:

a) Aconselhar os seus clientes relativamente aos seus direitos e obrigações jurídicas e quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na medida em que tal seja relevante para os direitos e obrigações dos seus clientes;

b) Prestar assistência aos seus clientes por todos os meios adequados e tomar medidas jurídicas para proteger os seus interesses;

c) Prestar assistência aos seus clientes perante os tribunais ou autoridades administrativas, quando a isso houver lugar.

14. Ao protegerem os direitos dos seus clientes e ao promoverem a causa da justiça, os advogados devem respeitar os direitos do homem e as liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito nacional e internacional, e devem, em todo o momento, actuar com liberdade e diligência, em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

15. Os advogados devem servir sempre com lealdade os interesses dos seus clientes.

GARANTIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

16. Os Governos devem assegurar que os advogados (a) possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coacção ou interferência indevida; (b) possam viajar e comunicar com os seus clientes livremente, tanto dentro do seu país como no estrangeiro; e (c) não sofram, nem sejam ameaçados com processos ou sanções administrativas, económicas ou de outra índole por qualquer medida que tenham tomado em conformidade com as obrigações, as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

17. Quando a segurança dos advogados seja ameaçada no âmbito do exercício das suas funções, estes receberão das autoridades protecção adequada.

18. Os advogados não serão identificados com os seus clientes nem com as causas dos seus clientes, em consequência do exercício das suas funções.

19. Nenhum tribunal ou autoridade administrativa, perante a qual seja reconhecido o direito a ser assistido por um advogado, se negará reconhecer o direito do advogado a comparecer perante ele em representação do seu cliente, excepto se o advogado não se encontre habilitado em conformidade com as leis e práticas nacionais e com os presentes princípios.

20. Os advogados gozam de imunidade civil e penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa.

21. As autoridades competentes têm a obrigação de assegurar que os advogados tenham acesso à informação, aos arquivos e documentos pertinentes que estejam em seu poder ou sob o seu controlo, com antecedência suficiente para que estes possam prestar uma assistência jurídica eficaz aos seus clientes. Este acesso deve-lhes ser facultado o mais rapidamente possível.

22. Os Governos devem reconhecer e respeitar a confidencialidade de todas as comunicações e consultas feitas entre os advogados e os seus clientes no âmbito das suas relações profissionais.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ASSOCIAÇÃO

23. Os advogados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião. Em particular têm o direito de participar no debate público de assuntos relacionados com o direito, a administração da justiça e a promoção e a protecção dos direitos do homem, assim como o direito de constituir ou de se filiar em organizações locais, nacionais ou internacionais e estar presente nas suas reuniões, sem sofrerem restrições profissionais na sequência da sua actuação lícita ou da sua qualidade de membro de uma organização lícita. No exercício dos seus direitos, os advogados devem comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS

24. Os advogados têm o direito de constituir e de se filiarem em associações profissionais autónomas que representem os seus interesses, promovam a sua educação e formação contínuas e protejam a sua integridade profissional. O órgão executivo das associações profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer as suas funções sem interferência externa.

25. As associações profissionais de advogados devem cooperar com os Governos para garantir que todas as pessoas tenham acesso efectivo e em condições de igualdade aos serviços jurídicos e que os advogados estejam em condições de aconselhar e ajudar os seus clientes, sem interferências indevidas, em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

26. Os códigos de conduta profissional dos advogados devem ser estabelecidos pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados ou pela lei, em conformidade com a legislação e os costumes nacionais e as normas internacionais reconhecidas.

27. Toda a acusação ou queixa feita contra um advogado, pelo exercício das suas funções, deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com processo adequado. O advogado tem direito a ser ouvido com imparcialidade e pode ser assistido por um advogado da sua escolha.

28. Os procedimentos disciplinares instaurados contra advogados devem ser apreciados por um comité disciplinar imparcial constituído pela Ordem dos Advogados, por autoridade independente estabelecida pela lei ou por um tribunal judicial, e devem ser susceptíveis de recurso perante um órgão judiciário independente.

29. Todos os procedimentos disciplinares devem reger-se pelo código de conduta profissional e pelas normas e regras deontológicas reconhecidas da profissão de advogado e tendo em consideração os presentes Princípios.

Princípios

Ajudamos a resolver os seus problemas jurídicos

Com base na experiência profissional e no acompanhamento atualizado da legislação, conduzimos os seus processos jurídicos, tanto a nível nacional como internacional, com uma abordagem transparente, digital e focada em resultados.

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